PREFEITURA MUNICIPAL DE CABO
FRIO
Região dos Lagos – Estado do
Rio de Janeiro
Secretaria Municipal de
Educação
Regimento Escolar
da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino
Capítulo
IV
Do
Corpo Discente
Art.
35. O corpo discente é constituído por todos os alunos
regularmente matriculados na unidade escolar.
Art.
36. As relações entre o corpo discente, o corpo
docente, o pessoal técnico-administrativo e demais membros da
comunidade escolar devem ser desenvolvidas a partir de princípios
de liberdade e respeito mútuo.
Art.
37. São direitos do aluno, além dos que lhe são
assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente:
- ter acesso e tomar conhecimento do Regimento Escolar, assim como do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
- ser orientado para a prática educativa com o objetivo de integrar-se à comunidade escolar;
- ter acesso às avaliações realizadas para análise bem como tomar conhecimento, através do professor ou da secretaria, das notas obtidas e de sua frequência;
- apresentar as dificuldades encontradas nos conteúdos ao professor da disciplina e, se necessário, à Direção, Supervisor Escolar e Orientador Educacional a fim de ser favorecido na adequação dos mesmos;
- ser orientado em sua atuação como representante de turma, bem como em participação de eventos extraclasse;
- tomar ciência do resultado obtido em cada avaliação com antecedência fim de se preparar para a seguinte;
- recorrer dos resultados das avaliações do processo ensino-aprendizagem, nos termos deste Regimento Escolar e das Deliberação pertinentes do Conselho Municipal de Educação;
- participar da construção, do acompanhamento e da avaliação do Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar;
- conhecer os critérios utilizados nos processos de avaliação qualitativa, quantitativa e de recuperação, previstos nos termos deste regimento;
- receber, em igualdade de condições, a orientação necessária para realizar suas atividades escolares, bem como participar de iniciativas de natureza recreativa, cívica ou social promovidas pela escola.
Art. 38. São
deveres do aluno:
- ser pontual e assíduo, mantendo boas relações interpessoais com todos que participam da comunidade escolar;
- apresentar justificativa, por escrito e assinada pelo responsável (quando menor), para suas ausências, faltas e atrasos, como também para saídas antecipadas da escola;
- manter, nas aulas, atitudes de respeito, participação e atenção;
- cooperar e preservar, junto com comunidade escolar, o asseio e conservação do prédio, do mobiliário escolar e de todo material de uso coletivo;
- devolver, no prazo determinado, os livros didáticos, em boas condições;
- comparecer e participar das comemorações cívicas do Calendário Escolar;
- apresentar o documento de identificação individual, utilizado pela unidade escolar, sempre que solicitado;
- entregar, no prazo determinado por este regimento, a documentação necessária para efetivação da matrícula.
Art.
39. É vedado ao aluno:
- entrar em classe ou dela sair sem permissão do professor;
- tomar parte dentro ou fora da escola, quando uniformizado, em manifestações ofensivas a pessoas ou instituições;
- impedir a entrada de colegas nas salas de aula ou concitá-los à ausência coletiva;
- fumar, participar de jogos de azar, usar bebidas alcoólicas ou portar armas de fogo (mesmo de brinquedo) ou qualquer objeto considerado pela Unidade Escolar como perigoso;
- portar ou fazer uso de drogas ilícitas;
- utilizar-se de meios fraudulentos na prática escolar;
- ausentar-se da escola sem autorização da direção;
- dedicar-se a qualquer atividade estranha às aulas durante as mesmas;
- utilizar-se de telefone celular e/ou aparelho de som individual dentro de sala de aula.
Parágrafo
único: O aluno especial tem os mesmos direitos, deveres e
vedações, devendo a Unidade Escolar comunicar à
SEME qualquer situação atípica que necessite de
um procedimento diferenciado, considerando suas necessidades
educacionais especiais.
Art.40.
Verificada a prática de ato infracional do disposto nos
artigos 38 e 39, poderão ser aplicadas ao aluno as seguintes
socioeducativas:
- advertência verbal, pelo não-cumprimento das normas especificadas nos artigos anteriores;
- repreensão escrita, com comunicação aos pais e responsáveis em caso de reincidência;
- obrigação de reparar o dano material, causado ao estabelecimento e ou aos membros da comunidade escolar.
- suspensão, por escrito, de, no máximo, cinco dias, comunicada aos pais ou responsáveis, com possibilidade de reversão da penalidade em tarefas educativas;
- desligamento do aluno da escola, com direito a documento de transferência, em caso do não cumprimento aos incisos I, II, III e IV ou em caso de falta grave que possa resultar em dano material, moral e físico ao estabelecimento ou à comunidade escolar.
§
1º. As medidas socioeducativas previstas nos incisos II, III e
IV são aplicadas pelo diretor, diretor adjunto e, na ausência
destes, pelo dirigente de turno. A medida socioeducativa prevista no
inciso V é aplicada pelo diretor da escola, após
análise dos registros de todas as ocorrências feitas em
livro próprio durante o ano letivo em curso e pronunciamento
dos professores e da equipe técnico-administrativo-pedagógica
em Conselho de Classe, convocados quando necessário,
extraordinariamente para esse fim.
§
2°. É assegurado ao aluno o direito de defesa e recurso ao
CME com possibilidade de efeito suspensivo, conforme a decisão
aplicada pelo colegiado, sendo garantindo à escola o direito
de ser ouvida antes da tomada da decisão final pelo CME.
§
3°. Para o desligamento do aluno previsto no inciso V, o diretor
deverá comunicar ao Ministério Público, ao
Conselho Tutelar e à Secretaria Municipal de Educação,
o motivo do desligamento do aluno da UE.
§
4°. A Secretaria Municipal de Educação se
responsabilizará pelo encaminhamento do aluno para outra
Unidade Escolar.